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Sofreu Erro Médico? Conquiste Sua Indenização Justa!

Vítima de erro médico? Advogada especialista em Direito Médico explica seus direitos, prazos e como obter indenização. Consulta gratuita.


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Introdução

Você ou alguém próximo foi vítima de erro médico? A negligência médica pode causar danos irreversíveis à saúde e à vida dos pacientes. Como advogada especialista em Direito Médico, Efigênia Mascarenhas orienta sobre seus direitos e as medidas legais cabíveis para buscar reparação pelos danos sofridos.


O que é Erro Médico?

Definição Legal

O erro médico é um conceito jurídico amplo que engloba a conduta inadequada do profissional de saúde, causando dano ao paciente. Ele está ligado à ideia de culpa, ou seja, quando o médico age de forma contrária ao que se espera de um profissional diligente e qualificado, sem a intenção de causar o dano, mas agindo de maneira descuidada.

No âmbito da responsabilidade civil, que é a obrigação de reparar um dano, a culpa se manifesta através de três formas principais: a negligência, a imprudência e a imperícia.

Negligência

A negligência é a omissão ou a falta de cuidado. É quando o médico deixa de fazer algo que deveria ter feito, sendo omisso em sua conduta. O profissional não age com a devida atenção e cuidado que a situação exige.

Exemplos de negligência:

  • Deixar um instrumento cirúrgico dentro do corpo do paciente após uma operação.
  • Não solicitar exames essenciais para o diagnóstico correto, levando a um erro.
  • Ignorar os sintomas do paciente e não prescrever o tratamento adequado, mesmo quando a conduta correta seria clara.

Imprudência

A imprudência é a ação precipitada ou arriscada. É a falta de cautela. O médico age de forma a desafiar o perigo, sem levar em conta os riscos que sua conduta pode gerar para o paciente. É o oposto da negligência, pois a imprudência é uma ação, e não uma omissão.

Exemplos de imprudência:

  • Prescrever um medicamento em dosagem muito acima da recomendada, sem considerar os efeitos colaterais.
  • Realizar um procedimento cirúrgico em local inapropriado ou sem a equipe e os recursos necessários.
  • Ignorar a alergia conhecida do paciente a um determinado medicamento e prescrevê-lo mesmo assim.

Imperícia

A imperícia é a falta de conhecimento técnico ou habilidade para realizar um ato profissional. Ocorre quando o médico não possui a qualificação ou o preparo necessário para a tarefa que se propôs a fazer. A imperícia está diretamente ligada à incapacidade técnica do profissional.

Exemplos de imperícia:

  • Realizar uma cirurgia complexa sem ter a especialização e o treinamento necessários para aquele procedimento.
  • Utilizar uma técnica desatualizada ou incorreta para um tratamento.
  • Um clínico geral tentar realizar um ato que é exclusivo de um especialista, como um cardiologista, e causar um dano por falta de habilidade específica.

Tipos Mais Comuns

  • Erro de diagnóstico – Diagnóstico incorreto ou tardio
  • Erro cirúrgico – Procedimentos inadequados ou objetos esquecidos
  • Erro de medicação – Prescrição ou administração incorreta
  • Infecção hospitalar – Falta de cuidados adequados
  • Negligência no parto – Danos ao bebê ou a mãe

Seus Direitos como Paciente

Direitos Fundamentais

  • Direito à informação clara sobre tratamentos
  • Consentimento informado para procedimentos
  • Acesso ao prontuário médico
  • Atendimento digno e respeitoso
  • Reparação por danos causados

Responsabilidade Civil Médica

A Responsabilidade Civil Médica é a obrigação legal que o médico tem de reparar um dano causado ao paciente por sua ação ou omissão, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Essencialmente, é a lei que determina que um profissional de saúde, ao causar um prejuízo a alguém, deve arcar com as consequências financeiras e morais desse ato.

No contexto jurídico brasileiro, a responsabilidade do médico é, na maioria dos casos, subjetiva. Isso significa que, para que o médico seja responsabilizado, é necessário provar que ele agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou com dolo (intenção de causar o dano).

A responsabilidade médica é considerada de meio e não de resultado. O médico se compromete a usar todos os meios e técnicas disponíveis para tratar o paciente, agindo com a máxima diligência e cuidado, mas não pode garantir a cura ou o resultado desejado. A exceção a essa regra é a cirurgia plástica estética, onde a obrigação é de resultado, pois o paciente busca um fim específico. Nesse caso, se o resultado não for alcançado, o médico pode ser responsabilizado, a menos que consiga provar que houve uma causa externa, como a imprudência do paciente em seguir as recomendações pós-operatórias.


Como Comprovar o Erro Médico

Documentação Necessária

  • Prontuário médico completo
  • Exames realizados (antes, durante e após)
  • Receitas e prescrições médicas
  • Relatórios de outros profissionais
  • Testemunhas do atendimento

Perícia Médica

A prova da culpa é o ponto mais crucial. O paciente (ou seus familiares) tem o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade de demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia, resultando no dano. Isso é feito através de perícia técnica, laudos médicos e testemunhos, por exemplo.

O sistema jurídico brasileiro entende que o médico, como profissional liberal, não pode ser responsabilizado sem que haja a comprovação de sua culpa. Essa proteção existe para que os profissionais possam exercer suas atividades sem medo constante de processos, desde que ajam com a devida diligência e técnica.


Prazos Legais Importantes

Prazo Prescricional

  • 3 anos para ação de indenização (Código Civil)
  • Contagem a partir do conhecimento do dano

Tipos de Indenização

Danos Materiais

  • Gastos médicos adicionais
  • Medicamentos e tratamentos
  • Perda de capacidade laborativa
  • Despesas com acompanhante

Danos Morais

  • Sofrimento físico e psíquico
  • Constrangimento e humilhação
  • Abalo emocional da família
  • Perda da qualidade de vida

Danos Estéticos

  • Cicatrizes e deformidades
  • Alterações na aparência física
  • Impacto na autoestima

Processo Judicial

Etapas do Processo

  1. Análise do caso e documentação
  2. Perícia médica judicial
  3. Instrução processual com testemunhas
  4. Sentença e eventual recurso

Responsabilidade dos Estabelecimentos

Hospitais e Clínicas

  • Responsabilidade objetiva por falha no serviço
  • Dever de fiscalização dos profissionais
  • Estrutura adequada e equipamentos

Planos de Saúde

  • Responsabilidade solidária em alguns casos
  • Negativa de cobertura indevida
  • Direito à escolha do profissional

Dicas Importantes

Prevenção

  • Sempre questione procedimentos
  • Peça segunda opinião em casos graves
  • Mantenha cópias de todos os documentos
  • Anote nomes de profissionais e horários

Em Caso de Suspeita

  • Procure advogado especializado imediatamente
  • Não assine documentos sem orientação
  • Preserve todas as evidências
  • Busque atendimento médico adequado

Legislação Aplicável

Principais Normas

  • Código Civil (Arts. 186, 927, 951)
  • Código de Defesa do Consumidor (Art. 14)
  • Código de Ética Médica
  • Constituição Federal (Art. 5º)

Jurisprudência Relevante

STJ – Superior Tribunal de Justiça

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2402427 – SP (2023/0223879-2)

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada considerou a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à responsabilidade civil por erro médico e a não realização do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
  2. O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço caracterizada por erro médico em procedimento estético, não atingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que caracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do médico em procedimentos estéticos é de resultado, presumindo-se a culpa, e se o profissional deve provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados;
    (ii) saber se houve omissão do Tribunal a quo na análise das provas periciais, que demonstrariam a ausência de culpa da profissional, e se a obrigação de resultado em cirurgias estéticas pode ser presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de resultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico.
  5. A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade civil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o profissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade.
  6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
  7. Agravo desprovido.
    Tese de julgamento: “1. A cirurgia plástica eletiva é considerada obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico em caso de não atingimento do resultado esperado. 2. Cabe ao médico provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados a paciente”.
    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
    (AgInt no AREsp n. 2.402.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)

A responsabilidade do hospital vs. a do médico

Uma questão recorrente é a responsabilidade do hospital quando o dano é causado por um médico sem vínculo empregatício com a instituição.

Quando o dano decorre de um erro técnico do médico, a responsabilidade do hospital será subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do profissional. A instituição só será responsabilizada se ficar provado que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia, e que o hospital falhou em fiscalizar ou permitir que o profissional atuasse em suas dependências.

O STJ mantém a tese de que a responsabilidade do hospital é objetiva (não precisa provar culpa) apenas para os danos causados por falhas nos serviços que ele próprio oferece, como:

Deficiências na enfermagem.

Problemas na hotelaria (higiene, instalações).

Falhas em equipamentos.

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Conclusão

O erro médico pode causar consequências graves e permanentes. Conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada é fundamental para obter a reparação devida.


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  • Direito Médico
  • Direito da Saúde
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Sobre a Autora

Dra. Efigênia Mascarenhas é advogada especialista em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito da Saúde e Direito de Família e Sucessões, com vasta experiência em casos complexos e soluções jurídicas personalizadas.


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